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CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE "MOTU PROPRIO"

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

SOBRE A PROTEÇÃO DOS MENORES E DAS PESSOAS VULNERÁVEIS

 

A tutela dos menores e das pessoas vulneráveis faz parte integrante da mensagem evangélica que a Igreja e todos os seus membros são chamados a espalhar pelo mundo. De facto, o próprio Cristo confiou-nos o cuidado e a proteção dos mais pequeninos e indefesos: «Quem receber um menino como este, em meu nome, é a mim que recebe» (Mt 18, 5). Por isso, todos temos o dever de acolher, com generosidade, os menores e as pessoas vulneráveis e criar para eles um ambiente seguro, atendendo de maneira prioritária aos seus interesses. Isto requer uma conversão contínua e profunda, em que a santidade pessoal e o desvelo moral possam concorrer para promover a credibilidade do anúncio evangélico e renovar a missão educativa da Igreja.

Desejo, pois, reforçar ainda mais o ordenamento institucional e normativo para prevenir e contrastar os abusos contra os menores e as pessoas vulneráveis a fim de que na Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano:

— se mantenha uma comunidade respeitadora e consciente dos direitos e necessidades dos menores e das pessoas vulneráveis, e também solícita em prevenir qualquer forma de violência ou abuso físico ou psíquico, abandono, negligência, maus-tratos ou exploração que se possa verificar quer nas relações interpessoais quer em estruturas ou lugares de encontro;

— mature em todos a consciência do dever de assinalar os abusos às Autoridades competentes e cooperar com as mesmas nas atividades de prevenção e contraposição;

— se persiga eficazmente, nos termos da lei, qualquer abuso ou maus-tratos contra menores ou contra pessoas vulneráveis;

— se reconheça a quantos afirmam ter sido vítimas de exploração, abuso sexual ou maus-tratos, e também aos seus familiares, o direito a ser recebidos, ouvidos e acompanhados;

— se ofereça às vítimas e às suas famílias um cuidado pastoral apropriado e também um adequado apoio espiritual, médico, psicológico e legal;

— se garanta aos arguidos o direito a um processo équo e imparcial, no respeito pela presunção de inocência e também pelos princípios de legalidade e proporcionalidade entre o delito e a pena;

— se remova dos seus cargos o condenado por ter abusado dum menor ou duma pessoa vulnerável e, ao mesmo tempo, se lhe ofereça um apoio adequado para a reabilitação psicológica e espiritual, e também para fins da reinserção social;

— se faça todo o possível para reabilitar a boa fama de quem foi acusado injustamente;

— se ofereça uma formação adequada para a tutela dos menores e das pessoas vulneráveis.

Assim, com a presente Carta, estabeleço que:

1. Os órgãos judiciais competentes do Estado da Cidade do Vaticano exerçam a jurisdição penal também em relação aos delitos referidos nos artigos 1 e 3 da Lei n. CCXCVII, sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis, de 26 de março de 2019, cometidos, durante o exercício das próprias funções, pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013.

2. Salvaguardado o sigilo sacramental, os sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013, são obrigados a apresentar, sem demora, denúncia ao promotor de justiça no tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, sempre que, no exercício das suas funções, tenham notícia ou motivos fundados para considerar que um menor ou uma pessoa vulnerável seja vítima dum dos delitos referidos no artigo 1 da Lei n. ccxcvii, mesmo se cometidos alternadamente:

I. no território do Estado;

II. em dano de cidadãos ou de residentes no Estado;

III. durante o exercício das próprias funções, pelos funcionários públicos do Estado ou pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013.

3. Às pessoas ofendidas pelos delitos referidos no artigo 1 da Lei n. CCXCVII, é dada assistência espiritual, médica e social, incluindo a assistência terapêutica e psicológica de urgência, e também informações úteis de natureza legal, através do Serviço de Acompanhamento gerido pela Direção de Saúde e Higiene do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano.

4. O Departamento do Trabalho da Sé Apostólica organiza, em colaboração com o Serviço de Acompanhamento da Direção de Saúde e Higiene, programas de formação para o pessoal da Cúria Romana e das Instituições ligadas à Santa Sé sobre os riscos em matéria de exploração, abuso sexual e maus-tratos dos menores e das pessoas vulneráveis, e também sobre os meios para individuar e prevenir tais ofensas e sobre a obrigação de denúncia.

5. Na seleção e assunção do pessoal da Cúria Romana e das Instituições ligadas à Santa Sé, e também de quantos prestam colaboração de forma voluntária, deve ser apurada a idoneidade do candidato para interagir com os menores e com as pessoas vulneráveis.

6. Os Dicastérios da Cúria Romana e as Instituições ligadas à Santa Sé, a que tenham acesso os menores ou as pessoas vulneráveis, adotam, com a assistência do Serviço de Acompanhamento da Direção de Saúde e Higiene, boas práticas e diretrizes para a sua tutela.

Estabeleço que a presente Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio» seja promulgada mediante a publicação no jornal L’Osservatore Romano e, sucessivamente, inserida nas Acta Apostolicae Sedis.

Determino que quanto estabelecido tenha valor pleno e estável, ab-rogando também todas as disposições incompatíveis, a partir do dia 1 de junho de 2019.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia 26 de março de 2019, sétimo ano de Pontificado.

 

Francisco

 

 

Lei  N. CCXCVII sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis do Estado da Cidade do Vaticano

Diretrizes para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis para o Vicariato da Cidade do Estado do Vaticano

 

 



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